O Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), Jailson Leandro de Sousa, deferiu medida liminar nesta terça-feira, determinando a retirada imediata de uma peça publicitária do deputado federal Gustinho Ribeiro (PP), instalada no Bairro Loiola, em Lagarto.
A representação foi protocolada pelo partido Democracia Cristã (DC), que alegou propaganda antecipada, pois a faixa de grandes dimensões continha a imagem do parlamentar e a frase: “Quem mora no bairro Loiola, pode contar com Gustinho Ribeiro”.
Embora o juiz tenha entendido que o conteúdo da mensagem não configurou pedido explícito de voto — sendo apenas menção a qualidades pessoais, permitida pelo Art. 36-A da Lei nº 9.504/97 —, a ilegalidade foi confirmada pelo meio de veiculação.
Segundo o Artigo 37 da Lei das Eleições, é proibido instalar propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, como postes de iluminação, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. “Da leitura do dispositivo supratranscrito, facilmente se conclui que é vedado o uso de faixas afixadas em bens públicos ou de uso comum, logo, inconteste a irregularidade da propaganda em exame”, destacou o magistrado.
A decisão judicial determinou a remoção imediata da faixa, com multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, e concedeu dois dias para que Gustinho Ribeiro apresente defesa. A medida ainda pode ser questionada por recurso.
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